Justiça Eleitoral julgou improcedente o pedido de direito de resposta apresentado por Leonardo Tadeu Bortolin, candidato a deputado estadual nas Eleições de 2026, em uma ação relacionada à divulgação de um vídeo nas redes sociais.

O conteúdo, publicado em formato de paródia, utilizava animação, jingle, personagem e recursos de inteligência artificial. Segundo a ação, o material teria feito referências à imagem de Bortolin e associado seu nome a informações relacionadas a investigações, irregularidades e uma decisão de inelegibilidade.

Na defesa, Luis Pereira Costa afirmou que o vídeo tinha caráter satírico e que as informações utilizadas eram baseadas em fatos e notícias anteriormente divulgadas. Ele também argumentou que houve, de fato, uma decisão judicial em 2024 que declarou Bortolin inelegível pelo período de oito anos.

Ao analisar o caso, a Justiça Eleitoral reconheceu a existência da decisão proferida pela 40ª Zona Eleitoral, em outubro de 2024, que declarou a inelegibilidade de Bortolin em razão do reconhecimento de abuso de poder político e econômico.

A decisão também analisou a referência feita no vídeo a uma investigação do Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (GAECO). Segundo o processo, a notícia utilizada na publicação foi veiculada em 2020 e tratava de uma investigação envolvendo o então vereador Elton Baraldi, conhecido como “Nhonho”. A reportagem, conforme registrado na decisão, não mencionava Leonardo Bortolin.

Sobre as demais críticas apresentadas no vídeo, relacionadas à gestão pública e à atuação política de Bortolin, a Justiça Eleitoral entendeu que o conteúdo estava inserido no contexto da crítica política e que não ficou demonstrada, nesses pontos, falsidade manifesta capaz de justificar o direito de resposta.

Com isso, o pedido de direito de resposta foi rejeitado. O entendimento foi diferente do parecer apresentado pelo Ministério Público Eleitoral, que havia se manifestado pela procedência do pedido.

Apesar da negativa do direito de resposta, a Justiça Eleitoral manteve a determinação para retirada do conteúdo das redes sociais. A medida foi fundamentada na ausência da rotulagem prevista na legislação eleitoral para conteúdos produzidos com utilização de inteligência artificial.

A decisão determina a intimação das partes e prevê o arquivamento do processo após o trânsito em julgado.

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